Lucro Real – Enquadramento Tributário

Lucro Presumido – Enquadramento Tributário.
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Medida Provisória nº 876/2019
março 21, 2019

Lucro Real - Hélio Mariano Advogados

 

Finalizando as análises dos regimes de tributação, hoje trataremos do Lucro Real e abordaremos quais empresas devem adotar esse regime, os prazos e forma de apuração dos tributos. Apesar de estar disponível a todas as empresas, o regime do Lucro Real possui limite de faturamento e natureza da atividade empresarial como fatores que obrigam à adoção do regime.

 

 

Das empresas optantes do regime do Lucro Real.

 

Estão compelidas a operar no Lucro Real as empresas que possuírem, entre outras imposições do art. 14, da Lei 9.718/98, as seguintes propriedades:

 

. Faturamento anual superior a 78 milhões de reais;

. Lucros, rendimentos e ganhos de capital no exterior;

. Bancos comerciais, de investimento, desenvolvimento, corretoras de títulos, etc.

 

 

Além das imposições legais, o regime do Lucro Real também serve às empresas que operam com lucro efetivo inferior às alíquotas de presunção do regime do Lucro Presumido. Dessa maneira, caso tomemos como exemplo a alíquota de presunção de 32% para prestação de serviços, no lucro presumido, e concebermos um hipotético lucro efetivo de 15%, qual seria o melhor regime a adotar?

 

Embora a resposta não seja tão simples quanto possa parecer, pois necessita de elaboração de uma simulação em planejamento fiscal para apuração do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, bem como os reflexos na folha de pagamento e possíveis benefícios fiscais, em princípio, o Lucro Real – em tese – seria o regime mais vantajoso.

 

Outro fator a ser considerado na decisão final do planejamento fiscal é a complexidade na apuração do regime de Lucro Real. Indiscutivelmente o Lucro Real importa em maiores riscos decorrentes da não observação da legislação aplicável, bem como custos mais elevados na manutenção de um departamento fiscal ou contabilidade terceirizada.

 

 

Prazos e Formas de Apuração

 

Por definição, o regime do Lucro Real traduz a real situação da empresa, sendo o lucro apurado no período, após as adições e deduções previstas em Lei, a base de cálculo para apuração dos tributos. Essa apuração pode se dar de forma trimestral ou anual. Quando anual, os valores pagos mensalmente pelas empresas são antecipações dos valores apurados no balanço anual – a se dar em 31 de dezembro.

 

Normalmente as empresas optam pelo regime do Lucro Real com apuração anual, pois evitam as desvantagens da apuração trimestral:

 

. Lucro apurado em um trimestre no ano calendário não pode absorver prejuízo fiscal que venha a ocorrer em trimestres subsequentes;

. Prejuízo fiscal ou a base negativa da CSLL de um trimestre só pode reduzir, no máximo, em 30% o lucro real, ou a base de cálculo positiva da CSLL, dos trimestres seguintes;

. Limite trimestral – R$ 60 mil – para não incidência do adicional de 10% de IR é não cumulativo.

 

 

Conclusão

 

Apesar de se tratar do regime geral de tributação, disponível a todas as empresas e aparentemente mais justo, pois toma como base o resultado da empresa, e não seu faturamento, muitas questões devem ser analisadas antes de decidir pelo Lucro Real.

 

Não devem os empresários apenas usar como única razão de decidir o efetivo lucro da empresa em comparação com a alíquota de presunção do Lucro Presumido. Além de as próprias alíquotas dos tributos variarem bastante entre os regimes, algumas atividades, como a de prestação de serviços, não se aproveitam do regime de não cumulatividade do PIS/COFINS.

 

Finalizando a série de artigos que abrangem os regimes tributários hoje disponíveis para adoção do Brasil, ressaltamos que abordaremos em outros posts temas específicos dos regimes analisados, bem como comparativos entre eles.

 

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